“Pouco importa o momento em que levantada a questão relativa à suspensão dos direitos políticos: a norma constitucional constante do art.15 é de eficácia plena e autoexecutável, produzindo efeitos imediatos, impedindo o exercício de mandato eletivo por quem não detém a plenitude dos direitos políticos".
As decisões em caráter liminar produzidas por desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão não modificam em nada o entendimento sobre a inelegibilidade de José Vieira Lins, empossado prefeito de Bacabal também por uma liminar do ministro Gilmar Mendes.
Quem diz isso é a Procuradoria-Geral Eleitoral que emitiu parecer ao qual o Blog do Louremar teve acesso. Depois que José Vieira protocolou as decisões que entendeu serem favoráveis à sua defesa, o ministro Luiz Fux abriu vistas para o pronunciamento do Ministério Público, através da Procuradoria-Geral Eleitoral. O parecer, datado de 28 de novembro, já foi juntado ao Recurso Especial Eleitoral 187.25.2016.6.10.0013 que tramita no Tribunal Superior Eleitoral.
É esse parecer, com 8 páginas, que enfatiza, no tópico nº 25, a condenação de José Vieira em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com comprovação de dano ao erário e enriquecimento ilícito, como razão para a sua inelegibilidade. Essa ação teve certificado o trânsito em julgado com a data de 18 de março de 2016.
O parecer conta cronologicamente todo o andamento do processo. E resume esse procedimento a partir do tópico nª 34 do documento.
O parecer é claro no sentido de que as decisões (liminares) concedidas no Tribunal de Justiça do Maranhão em nada alteram a condição de José Vieira. É o que se Vê no tópico nº 35 onde o o MP reconhece que a “condenação por ato de improbidade que levou à suspensão dos direitos politicos de ze vieira encontra-se transitada em julgada e em plena eficácia”.
O parecer aponta ainda que mesmo que um anova decisão suspendesse os efeitos da condenação por ato de improbidade, ainda assim Zé vieira estaria inelegível desde antes do pedido de registro e da diplomação. Esse pensamento é ratificado no tópico nº 43: “Dessa forma, mesmo que sobrevenha nova liminar suspendendo os efeitos da decisão transitada em julgado pelo ato de improbidade, tal decisão será datada do ano de 2017, o que impede sua admissão para fins de afastamento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “l” da LC 64/90, já reconhecida pelo TRE/MA”.
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